Além da permanência das cláusulas já existentes na CCT/2014, foram acordadas as seguintes pedidas:
?AUMENTO NA GARANTIA MÍNIMA DE SALÁRIO DE 10,312% - R$ 1.012,00;
?AUMENTO DE 16,666% NO VALE ALIMENTAÇÃO - R$ 10,50;
?AUMENTO DE 7% NO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO;
?AUMENTO DIFERENCIADO PARA BLOQUISTA NA TABELA - 24 MESES 8%-R$ 1.081,86 E 12 MESES 10% - R$ 1.028,50;
?AUMENTO DIFERENCIADO PARA IMPRESSOR MÁQUINA DE BATIDA NA TABELA - 24 MESES 7% - R$ 1.225,37 E 12 MESES 10% - R$ 1.034,99;
?AUMENTO GERAL NA TABELA - 7%;
TABELA SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Resumo das principais alterações na Convenção Coletiva de Trabalho 2015
Tendo em vista o encerramento da negociação, com vistas à renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, ora em fase de redação e registro, abrangendo todo o Estado do Paraná, com exceção dos municípios das regiões de Cascavel e Maringá, que se acham representados por Entidades Sindicais específicas, levamos ao conhecimento de V.S.as AS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES que devem ser observadas a partir de 1º de janeiro de 2015:
01. REAJUSTE E AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
As empresas reajustam os salários de seus empregados no percentual de 7,0% (sete por cento) até a parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos salários vigentes em janeiro/2014 (exemplos: a. salário de janeiro de 2014 = R$ 10.000,00, em janeiro de 2015 = R$ 10.700,00; b. salário de janeiro de 2014 = R$ 10.500,00, em janeiro de 2014 = R$ 10.500,00 + R$ 700,00 de parcela fixa = R$ 11.200,00)
Na aplicação do reajuste podem ser compensados outros reajustes, antecipações e adiantamentos que tenham sido concedidos, qualquer que tenha sido o percentual outorgado, com exceção, todavia das alterações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Para os empregados admitidos após janeiro/2014, o reajustamento é proporcional aos meses trabalhados.
02. VALE REFEIÇÃO OU FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas, a partir de janeiro/2015, a conceder uma alimentação diária aos seus trabalhadores ou um vale refeição no valor de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) cada um, em todos os dias de trabalho cuja jornada diária seja superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo 1º: a critério do empregador, o benefício mencionado no “caput” desta cláusula poderá ser concedido sob a forma de Vale Alimentação ou Vale Mercado, hipótese em que o valor mensal deverá levar em conta o valor diário do vale refeição (R$ 10,50), multiplicado pelo número de dias em que o trabalho ultrapassa à jornada de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo 2º: o benefício previsto nesta Cláusula não tem natureza salarial, podendo ser concedido em consonância com a lei do PAT.
Parágrafo 3º: as empresas estão autorizadas a descontar dos trabalhadores o percentual de até 20% do custo do benefício, conforme autoriza a lei do PAT.
03. PISO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes que a partir de janeiro/2015 o piso salarial mensal da categoria é de R$ 1.012,00 (hum mil e doze reais), valor que deverá ser observado inclusive para novas contratações.
04. SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Vide Tabela anterior.
05. REVERSÃO SALARIAL
Os empregados associados e não associados contribuem com a taxa negocial destinada aos Sindicatos Profissionais, consoante deliberado nas respectivas Assembleias Gerais, para o que o mencionado sindicato remete as guias e instruções pertinentes.
Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não associados ao sindicato obreiro. Para tanto, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) As empresas empregadoras se comprometem a dar ciência a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, mediante lista de entrega de circular confeccionada pelo sindicato profissional respectivo, com comprovante de entrega, a ser feito dentro das empresas.
b) Na circular o sindicato profissional obreiro informa sobre a fixação da contribuição, valores e meses em que haverá os descontos e do direito de oposição ao desconto por parte do trabalhador, alertando-lhe que eventual desautorização ao desconto deverá ser manifestada ao sindicato, no prazo de dez dias, contados da data da efetiva ciência;
c) Qualquer outra forma de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA da realização do desconto pelo trabalhador não associado ao sindicato será plenamente válida;
d) Não havendo oposição ao desconto no prazo fixado no item “b”, retro, considerar-se-á autorizada pelo trabalhador não associado a realização do desconto;
e) O desconto só poderá ser efetuado após a não oposição ou a autorização da sua realização pelo empregado.
06. SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a contratar para os seus empregados, uma apólice de Seguro de Vida em Grupo com capital individual básico com o mínimo de R$ 10.028,04 (dez mil, vinte e oito reais e quatro centavos) para as seguintes coberturas, nos termos da lei:
- Morte Natural (100%): R$ 10.028,04 (dez mil, vinte e oito reais e quatro centavos).
- Morte Acidental (200%): R$ 20.056,08 (vinte mil, cinquenta e seis reais e oito centavos).
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (100%): R$ R$ 10.028,04 (dez mil, vinte e oito reais e quatro centavos).
Em caso de descumprimento deste dispositivo, ocorrendo o sinistro, as empresas arcam com o pagamento de indenização em idêntico valor.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é a garantia do pagamento de indenização proporcional à garantia básica, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada exclusivamente por acidente, em conformidade com as normas que regem a matéria.
As partes seguirão negociando o restante da pauta de reivindicação abaixo, sendo que a próxima reunião acontecerá no próximo dia 06 de julho do corrente.
a)Inclusão das novas funções/piso na tabela da CCT, conforme tratativas já em andamento;
- Impressor digital e suas subclasses com devidos pisos minimos;
- Designer Gráfico;
- Operador de Grampeadeira;
- Operador de Spiraladeira;
- Acoplador;
- Operador de alceadeira;
- Vendedor interno;
- Auxiliar e assistente administrativo;
b) Implantação do PLR em todas as empresas;
c) Cesta básica;
d)Observação do salário mínimo regional não conflite com o piso;
e) Eleição CIPA acompanhamento do Sindicato;
f)valorizaçãoda mão de obra do empregado registrado como auxiliar e/ou ajudante gráfico; (falta de mão de obra especializada)
g) adicional noturno de 35%;
h) inclusão da convenção 132 da OIT;
i) inserção da lei auxílio cultura;
j) atestado de acompanhamento (filho – cláusula 34 CCT) para cada filho, não precisando escolher quem vai ser acompanhado quando ficar doente (aumentar número de dias);
k) empresa aceitar declaração de comparecimento das horas em que estiver consultando;
l) Fornecimento CAT e envio para o sindicato até 48 horas após o acidente;
m) dispensa casamento 03 dias úteis;
n) falecimento 05 dias consecutivos;
Registrando junto ao Ministério do Trabalho e Emprego através do MR 003331/2015
Last modified on الجمعة, 23 كانون2/يناير 2015