Depois do 1º de maio, Dia Internacional do Trabalhador, em todo este mês, o MPT (Ministério Público do Trabalho), por meio da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), promove a campanha “Maio Lilás”.
O objetivo dessa campanha da Conalis é conscientizar a sociedade da importância da união e participação pacífica dos trabalhadores e trabalhadoras em atos coletivos em defesa de direitos e conquistas daqueles que vivem do trabalho. Isso como forma de exercício da liberdade de união e expressão constitucionalmente garantidos, nos incisos IV, IX, XVI, XVII, XVIII do artigo 5º da Constituição¹, e da liberdade sindical, no artigo 8º caput2, ambos da Constituição “Cidadã” de 1988. Por que maio e lilás? O mês de maio foi escolhido em virtude de neste se comemorar, internacionalmente, o Dia do Trabalhador. A cor lilás é em homenagem às 129 mulheres trabalhadoras, que foram trancadas e queimadas vivas em incêndio criminoso numa fábrica de tecidos, em Nova Iorque (EUA), em 8 de março de 1857. Elas reivindicarem salário justo e redução da jornada de trabalho. No momento do incêndio, era confeccionado tecido da cor lilás. A campanha teve início em 2017, a paartir as mudanças (para pior) promovidas nas relações de trabalho por força da Lei 13.467/17 — Reforma Trabalhista —, que desmantelou as relações de trabalho, em favor do mercado e do capital, contra as trabalhadoras e trabalhadores, e por isso não foi reforma, mas contrarreforma.
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1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
2Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...] Fonte: Diap
Last modified on الإثنين, 15 أيار 2023