no litoral paulista, estão enquadradas dentro do setor gráfico, o que deveria ser comum nestas empresas em todo o Estado e no País, já que seus funcionários desenvolvem atividades da área gráfica, mas, contraditoriamente, a maioria está sindicalmente enquadrada no setor do Comércio. Isso ocorre por interesse econômico das empresas, pois podem reduzir sua folha de pagamento, ao livrar-se da obrigação de pagar o piso salarial superior e com mais direitos do trabalhador do setor gráfico em comparação aos comerciários. Contudo, pioneiramente no país, no ano de 2004, apesar da resistência inicial da representação empresarial, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas (STIG) de Santos conseguiu enquadrar a grande maioria das gráficas rápidas e reprografias, após um ano de luta, até garantir a consolidação de uma cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, definindo esses estabelecimentos como pertencentes ao setor gráfico.
Jorge Fermino, presidente do STIG, lembra que a ação iniciou em 2003. Naquele período, a diretoria sindical, percebendo que vinha crescendo demais o segmento das gráficas rápidas e digitais, diante do avanço tecnológico, as quais utilizam a mão de obra do trabalhador gráfico, fez logo um trabalho de enquadramento sindical desses empregados, já que a maioria das empresas seguiam, até então, a Convenção Coletiva dos trabalhadores no Comércio. Na ocasião, foi feito um trabalho de diálogo com os donos das empresas, que, uma boa parte deles não aceitou tal enquadramento, pois teriam que pagar salário maior aos empregados. Em seguida, com pleno êxito, o assunto foi tratado com o sindicato dos trabalhadores do Comércio, que, por sua vez, entendeu e concordou que os gráficos são os verdadeiros representantes deste setor.
Com a concordância de parte do empresariado e do sindicato obreiro dos comerciários, ainda em 2003, o STIG reuniu numa Mesa Redonda do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), representantes de todas as gráficas rápidas e digitais, juntamente com as direções sindicais dos Comerciário e do setor gráfico patronal. “Com a intervenção e mediação do MTE, foi possível enquadrar quase todas as empresas convocadas”, diz Fermino, ressaltando que apenas uma delas não concordou com o direcionamento, e o processo de enquadramento corre até hoje na Justiça.
No ano seguinte, em 2004, o STIG e o segmento patronal das gráficas rápidas e reprografias da região construíram conjuntamente um solução definitiva para a questão. Foi quando se elaborou uma cláusula dentro da Convenção Coletiva de Trabalho dos gráficos, com um piso salarial específico para atender este setor, pondo fim as arestas por completo.
O piso salarial diferenciado dos trabalhadores dessas empresas consta na 4º cláusula da Convenção. A norma é respeitada até os dias atuais. A cláusula diz que, nestas empresas, onde possuam até 20 funcionários, desde que exerçam atividades em reprodução/reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre etc.), o salário é de R$ 952,60. E a hora de trabalho equivale a R$ 4,33. Os empregados também são detentores de todos os direitos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho da categoria gráfica. Além disso, o referido piso salarial não se aplica a funcionários que exerçam funções de impressor de offset e cortador dentro das empresas de reprografia, pois o salário é superior, conforme a realidade do mercado das gráficas convencionais.
O sucesso dessa experiência no enquadramento das gráficas rápidas, digitais e reprografias tem levado o STIG Santos a fazer igual trabalho junto às empresas de Comunicação Visual. “A luta sempre continuará”.
FONTE:CONATIG
Last modified on الأربعاء, 24 حزيران/يونيو 2015